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Nara Gomes Borges, Advogado
Nara Gomes Borges
Comentário · há 6 anos
Dr. , desde já agradeço pelo compartilhamento. Gostaria de saber se há grande viabilidade jurídica de procedência nesse tipo de ação?
Vi aplicação de entendimento pelos Tribunais Superiores que o Art.
16 da Lei Federal 1.046/50 encontra-se tacitamente revogado, ou artigo não se aplica e sua literalidade, sendo que se extinto o contrato consignado, mas permanecendo a dívida com os herdeiros.

ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ART. 16 DA LEI 1.046/50. LEI 8.112/90. DECRETO 6.386/08. FALECIMENTO DO SERVIDOR. RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO.

. A Lei nº 1.046/50 foi revogada pela Lei nº 8.112/90, na forma do art. , § 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil, porquanto esta passou a disciplinar o regime administrativo dos servidores públicos da União, suas autarquias e fundações públicas, prevendo, em seu artigo 45, o princípio matriz do regime consignatório (TSJ, 5ª T. RESP 688286, Rel. José Arnaldo Fonseca, DJ 05.12.05; TRF 4ª Região, AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO 5017795-62.2012.404.0000, Rel. João Pedro Gebran Neto, D.E. 19.12.12).

. Não fosse isso, o art. 16 da Lei 1046/50 ('Ocorrido o falecimento do consignante, ficará extinta a dívida do empréstimo feito mediante simples garantia da consignação em folha') deve ser interpretado não no sentido gramatical, mas, sim, no sentido teleológico de que ficará extinta a consignação, pois a obrigação não permanecerá sob a responsabilidade da fonte pagadora.

. Nesse sentido, o óbito do consignante não extingue a obrigação decorrente do empréstimo, pois a herança responde pela dívida. Logo, os herdeiros, no limite das forças da herança, assumem a obrigação de pagamento.

. Ainda que o espólio seja responsável pelo pagamento da dívida, não deverá a autora responder pessoalmente por ela. Não há nos autos notícia do montante herdado, de

Documento: 74125803 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: Página 1 de 8

30/06/2017
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