Incapacidade transitória x Incapacidade de longo prazo:
Análise dos aspectos pessoais e sócio-econômicos para fins de concessão de benefício assistencial
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) fixou a premissa jurídica de que a incapacidade transitória do indivíduo – atestada por perícia médica – não é incompatível com o conceito de ‘impedimento de longo prazo’ para fins de concessão do benefício previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS). O colegiado reafirmou ainda a necessidade de análise das condições pessoais do requerente, como os aspectos socioeconômicos.
O entendimento foi firmado na sessão desta quarta-feira (12), em Brasília, durante a análise do recurso de uma mulher que mora na Paraíba. Ela nunca trabalhou e é portadora de depressão e transtorno neurótico. A autora da ação recorreu à Justiça Federal após ter o benefício assistencial negado pelo INSS sob a justificativa de que a doença não a incapacitaria para o exercício de atividades laborais. Com o mesmo argumento, a primeira e a segunda instâncias dos Juizados Especiais Federais também negaram o benefício.
De acordo com informações dos autos, a perícia médica judicial concluiu que o quadro clínico da autora provocaria incapacidade parcial e temporária para o trabalho, pois, provavelmente, após 90 dias de tratamento adequado, ela poderia recuperar sua capacidade laborativa, já que se encontraria sob efeito de medicação antipsicótica. A avaliação também concluiu que seria impossível precisar desde quando ela poderia ser considerada parcialmente incapaz.
Contudo, para relator do caso na TNU, juiz federal Paulo Ernane Moreria Barros, não se trata apenas da incapacidade do requerente, mas seu impedimento de produzir renda. Nesse sentindo, portanto, a incapacidade não precisa ser permanente para que o benefício assistência
Segundo ele, o conceito de incapacidade não pode ficar restrito à ideia da incapacidade física:
“O ‘impedimento de longo prazo’ também pode ser definido por aspectos de ordem intelectual – a exemplo do grau de escolaridade – que, em interação com outros elementos diversos, notadamente os de ordem social, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com os demais”, ressaltou.
Em seu voto, o magistrado pontuou, ainda, que o conceito de incapacidade para o trabalho não se esgota nas noções do direito previdenciário. O relator explicou que não se trata apenas da incapacidade do indivíduo, mas sim do impedimento dele produzir a renda necessária ao seu próprio sustento:
“Isso se dá com frequência em relação a determinadas pessoas que são consideradas aptas para suas atividades habituais, sem que isso obste, em princípio, a caracterização do impedimento, pois a referida atividade não gera renda alguma. (…) Não raro tais pessoais são consideradas ‘aptas’ para o labor em exame pericial, não obstante, numa perspectiva socioeconômica, possam ser consideradas incapazes de produzir renda, em decorrência de fatores diversos”, sublinhou.
Com esses fundamentos, o juiz Paulo Ernane julgou que a caracterização do impedimento de longo prazo da autora da ação para o trabalho estaria prejudicada, diante da ausência da análise das condições pessoais que envolvem a vida dela, tanto pelo fato de que a melhora com a realização de tratamento médico é uma mera expectativa, quanto porque não se considerou o quadro socioeconômico no qual ela está inserida.
Assim, o acórdão da Turma Recursal da Paraíba foi anulado e os autos devolvidos à unidade de origem para que sejam analisadas as condições pessoais da autora.
Pedilef 0508700-81.2011.4.05.8200
Fonte: Previdenciarista
3 Comentários
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Note-se mais uma vez que, a análise do contexto sócio-econômico no caso concreto é de ordem fundamental para a busca da verdade real e o alcance fático do pedra-mor constitucional: Principio da Dignidade Humana.
Ao Julgador cabe esse importante papel de destrinchar os aspectos pessoais e sócio-econômicos do requerente do Benefício Assistencial de Prestação Continuada, visto que o aspecto clínico do requerente não pode ser analisado somente por um viés puramente médico que defina a incapacidade ou não.
Nesse sentido, frizo que "“A incapacidade para o trabalho é fenômeno multidimensional e não pode ser avaliada tão-somente do ponto de vista médico, devendo ser analisados também os aspectos sociais, ambientais e pessoais." (IUJEF n. 2005.83.00506090-2/PE, julgado em 17.12.2007). continuar lendo
Esses laudos são tão perversos quanto desumanos. Um vizinho que sofre algo relacionado a rins, reumatismo, gota ou coisa que o valha, está a mais de seis meses lutando para ter direito ao benefício. Mas sempre recebe a negativa. Enquanto isso, passa os dias na cama, tão inchado quanto u pão pronto para ir ao forno, de tal forma que precisa ser banhado por estranhos e não consegue levar um garfo à boca, e sua velha mãe tem que alimentá-lo. E para que tenha esse alimento vem contando com a caridade de vizinhos que lhes doa alimentos. Fico desanimada ao ver tanto sofrimento e tanto descaso! continuar lendo
Boa decisão. continuar lendo